Do motu proprio "Doctoris Angelici" de São Pio X:

"Nenhum Concílio celebrado posteriormente à santa morte deste Doutor, deixou de utilizar sua doutrina. A experiência de tantos séculos põe de manifesto a verdade do que afirmava Nosso Predecessor João XXII: «(Santo Tomás) deu mais luz à Igreja que todos os demais Doutores: com seus livros um homem aproveita mais em um ano, que com a doutrina dos outros em toda sua vida» "(Alocução no Consistório, 1318.)

DA "LECTURA SUPER MATTHAEUM" DE SANTO DE TOMÁS DE AQUINO:

Comentando sobre a Grande Aflição que haverá no mundo durante o período em que a "Abominação da Desolação" estiver ocupando o Lugar Santo, escreve o Angélico:

"Em seguida, haverá uma grande tribulação, porque o ensino cristão será pervertido por um falso ensino. E se esses dias não tivessem sido abreviados, ou seja, através do ensino da doutrina, da verdadeira doutrina, ninguém poderia ser salvo, o que significa que todos seriam convertidos à falsa doutrina."
[Comentário de Santo Tomás de Aquino ao Evangelho de São Mateus - Cap.24,22 - notas de Pierre d'Andria (1256-1259),(630 pags.) Tradução ao francês por Professor Jacques Ménard e Madame Dominique Pillet (2005).]

quarta-feira, 20 de março de 2013

As 15 Fontes da Bula Cum ex Apostolatus no Código de Direito Canônico de 1917



Organização: Rodrigo Santana
 

Brasão de S.S. Paulo IV

Vigência da lei da Bula Cum ex Apostolatus Officio

Os 15 cânones do Código de Direito Canônico de 1917

que tem por fonte a Bula Cum ex Apostolatus Officio

do Papa Paulo IV

(Nota: Conforme anunciamos em nossa publicação anterior sobre um posterior trabalho sobre a atual vigência da parte doutrinal (lei) da Bula Cum ex Apostolatus Officio do Papa Paulo IV, que está reproduzida no Código de Direito Canônico de 1917, estamos agora adicionando esta publicação a título de pré-requisito ao entendimento do referido trabalho que será publicado posteriormente.)

A Bula de Paulo IV foi ab-rogada, mas foi usada como fonte donde era pertinente, para redação do Código de Derecho Canônico de 1917. Assim, temos que parte de sua lei ainda está em vigência, pelo fato de estar reproduzida no Código.

No mesmo Código podemos notar que a Bula foi usada como fonte em numerosos canones. Enumeramos agora os canones em questão:

 
1) Canon 167, § 1 (com referência ao rodapé da página ao § 5 da bula de Paulo IV): “Não podem dar voto: (…) 4º aqueles que deram seu nome a uma seita herética ou cismática ou que tem aderido à ela publicamente.”




2) Canon 188,4 (com referência ao rodapé da página aos § 3 e § 6 da bula de Paulo IV: “Em virtude de renuncia tácita admitida pelo mesmo direito, ficam vacantes ipso facto, e sem nenhuma declaração, quaisquer ofícios, se o clérigo: (…) 4º defecciona publicamente da Fé Católica”.

 

De acordo com o Código(1917), quem são os clérigos?

A resposta vem do cânon 108:

Seção I – dos clérigos em geral

Cânon 108

§1. Chamam-se clérigos os que ao menos pela primeira tonsura foram consagrados aos ministérios divinos.

§2. Não são todos (os clérigos) do mesmo grau, senão que entre eles há hierarquia sagrada, na qual uns estão subordinados a outros.

§3. Por instituição divina, a hierarquia sagrada, em razão da ordem, se compõe de bispos, presbíteros e ministros; por razão da jurisdição consta de Pontificado Supremo e do Episcopado subordinado; mas por instituição da Igreja, se adicionaram ademais outros graus. (Seção 1 – dos clérigos em geral)

Daqui podemos certamente concluir que o Código deixa explícito que o Pontificado Supremo é ocupado por um clérigo. Ou seja, o Papa é um clérigo, do mesmo modo que um bispo é um clérigo, um padre é um clérigo, um diácono é um clérigo. O cânon 188 não faz nenhuma ressalva em relação ao cargo papal, assim temos que o Papa está incluído nesta distinção.


3) Canon 218, § 1 (referência ao § 1 da bula de Paulo IV): “O Romano Pontífice, sucessor de São Pedro no Primado, não somente tem o Primado de honra, senão o supremo e pleno poder de jurisdição sobre a Igreja universal, tanto nas coisas concernentes à Fé e aos costumes, como nas que se referem à disciplina e ao regime da Igreja dispersa por todo orbe”.



 
4) Canon 373, § 4 (referência ao § 5 da bula de Paulo IV): “O chanceler e os notários devem ter reputação ilibada e acima de qualquer suspeita”.



5) Canon 1435, § 1 (§ 4 e §6 da  bula de Paulo IV): “Fora de todos os benefícios consistoriais e todas as dignidades das igrejas catedrais e colegiadas, ao teor do canon 396, § 1, só estão reservadas à Sé Apostólica, ainda que vacante, os benefícios que na continuação se mencionam: …”

(concerne a privação dos benefícios eclesiásticos ou todavia a nulidade das eleições dos benefícios)


 
6) Canon 1556 (§ 1 da bula de Paulo IV): “A Sede Primeira não é julgada por ninguém”.

 
Fontes:

 

7) Canon 1657, § 1 (§ 5 da bula de Paulo IV): "O procurador e o advogado devem ser católicos, maiores de idade e de boa fama, os não-católicos não são admitidos, salvo em caso excepcional e por necessidade."


 
8) Canon 1757, § 2 (§ 5 da bula de Paulo IV): “São recusáveis como sendo testemunhas suspeitas. Primeiramente os excomungados, perjuriosos, infâmes, depois de sentença declaratória ou condenatória”.



9) Canon 2198 (§ 7 da bula de Paulo IV): “Somente a autoridade eclesiástica, requerendo as vezes a ajuda do braço secular, donde ela o julgue necessário e oportuno, persegue o delito que, por sua natureza, lesa únicamente a lei da Igreja; estando à salvo as disposições do canon 120, a autoridade civil pune, por direito próprio, o delito que lesa únicamente à lei civil, embora a Igreja permanece competente no seu desempenho em razão do pecado; o delito que lesa a lei das duas sociedades pode ser punido pelos dois poderes”.



10) Canon 2207 (nenhuma referência da bula na nota de rodapé no Código, mas entretanto há uma menção no índice de Fontes; este canon corresponde, a nosso entender, ao § 1 de Paulo IV): “O delito é agravado entre outras causas: 1º pela dignidade da pessoa que comete o delito ou que é a vítima; 2º pelo abuso da autoridade ou do ofício do qual se serviria para cometer o delito”. Ver página nº71 no Codicis iuris canonici fontes – vol. 09 (N.94 é a numeração da bula de Paulo IV no volume 01 do Codicis Fontes)



11) Canon 2209, § 7 (§ 5 de Paulo IV): “O fato de elogiar o delito cometido, participar de seus frutos, ocultar e encobrir o delinquente e outros atos posteriores ao delito já plenamente consumado podem constituir novos delitos; se na lei estão castigados com alguma pena; mas não levam consigo imputabilidade do delito cometido, a não ser que antes de cometer-lhe haja mediado acordo com o delinquente acerca daqueles atos.”

 
Nosso comentário: o código pune como delitos especiais o favor manifestado ao excomungado (canon 2338, § 2), o fato de defender livros heréticos (canon 2318, § 1) ou ajudar na propagação de uma heresia (cânones 2315 e 2316).

12) Canon 2264 (§ 5 da bula de Paulo IV): "Os atos de jurisdição, tanto de fôro interno como de fôro externo, realizados por um excomungado, são ilícitos, e se houve uma sentença declaratória ou condenatória, são também inválidos, salvo o que se prescreve no canon 2261, § 3; antes da sentença são válidos, e ainda lícitos, se lhes solicitaram os fiéis ao teor do mencionado canon 2261, § 2.”



13) Canon 2294, § 1 (§ 5 da bula de Paulo IV): "O que é infâme com infâmia de direito, não só é irregular ao teor do cânon 984, 5º, senão que é ademais é inábil para obter benefícios, pensões, ofícios e dignidades eclesiásticas, para praticar os atos eclesiásticos legítimos, e para exercer algum direito ou um cargo eclesiástico, e deve, finalmente, ser apartado de exercer qualquer ministério nas funções sagradas. "

 
Nosso comentário: A adesão pública a uma seita não-católica comporta automáticamente a infâmia de direito (ver canon 2314 citado abaixo).

14) Canon 2314, § 1 (§ 2, §3 e §6 da bula de Paulo IV): "Todos os apóstatas da fé cristã e todos e cada um dos hereges ou cismáticos: 1º Incorrem ipso facto (pelo próprio fato) em excomunhão; 2º Se depois de admoestados não se emendam, devem ser privados de todo benefício, dignidade, pensão, ofício ou outro cargo que tiverem na Igreja, que sejam declarados infâmes, e aos clérigos, após a admoestação repetida, que sejam depostos, 3 º Se houverem dado o seu nome a uma seita não católica ou tiverem aderido a ela publicamente, são ipso facto infâmes e, tendo em conta a prescrição do cânon 188, 4, que os clérigos, depois de uma advertência ineficaz, devem ser degradados. "



15) Canon 2316 (§ 5 de Paulo IV): “É suspeito de heresia aquele que espontânea e cientemente ajuda de qualquer modo à propagação da heresia ou participa in divinis (que assiste o culto de uma seita não-católica) com os hereges, contrariamente ao que prescreve o cânon 1258”.

Fontes:
 
Nosso comentário: Caso não haja emenda, é suspeito de heresia, após passados seis meses, deve ser tido por herege, sujeito às penas dos hereges (canon 2315).