Nota de esclarecimento:
Na presente data, junho de 2014, o mundo católico está assombrado
com as falsas canonizações dos
anti-papas João XXIII e João Paulo II, realizadas pelo anti-papa Francisco. Um
ato de total repugnância da parte dos católicos. Por isso, em sinal desta minha
profunda repugnância por este ato ilegítimo e carente de qualquer autoridade,
dou prosseguimento ao estudo sobre a Bula Cum ex Apostolatus promulgada pelo
Papa Paulo IV no ano de 1559. O objetivo é demonstrar que estas leis (da referida
Bula) estão reproduzidas no Código de Direito Canônico de 1917. São essas
mesmas leis que excomungam “ipso facto” os senhores Roncali, Montini, Luciani,
Wojtila, Ratzinger e Bergoglio, mostrando que esses senhores nunca chegaram à
ser legítimos papas da Igreja Católica, mas sim legítimos usurpadores do Trono
de São Pedro, trono que está vacante à partir da morte do Papa Pio XII em
1.958, mas que hoje está ocupado por uma falsa igreja, uma anti-igreja, a seita
conciliar, a prostituta, controlada por Lúcifer e seus sequazes”.
Brasão do Papa Paulo IV |
Como a Doutrina contida Bula de Paulo IV
está reafirmada no Código de Direito Canônico de 1917
(Parte 1/4)
1)
Introdução
O Cardeal Pietro Gasparri nos explica no Proemium de sua monumental obra, o
CODICIS IURIS CANONICI FONTES, sobre a
necessidade de conhecermos as fontes do Código de Direito Canônico, nos
seguintes termos:
“De tudo isso, aparece
o quanto é necessário para a reta compreensão dos cânones ter em mãos as fontes
donde os cânones foram retirados: por isto ocorreu a necessidade desta coleção”.(Codicis
Iuris Canonici Fontes – Vol.I – Proemium – Cardeal Gasparri)
Essa foi a necessidade da compilação de todo o
direito antigo na coleção de nove volumes organizada pelos Cardeais Gasparri e
Seredi: dar a conhecer as fontes para uma melhor compreensão dos cânones.
Apresentamos ao público uma
análise detalhada do cânon nº 1556, que será procedida pelos cânones números 188,
2314 e 2316 do Código de Direito Canônico de 1917, promulgado pelo Papa Bento
XV. O motivo deste estudo é mostrar e provar que aquelas fontes
extraídas da Bula Cum ex Apostolatus
e que foram utilizadas na redação do referido Código estão ainda válidas e
vigentes. Concedemos, sem nenhum problema, que a bula de Paulo IV realmente
está ab-rogada, e que esta ab-rogação se deu quando da promulgação do Código de
Direito Canônico de 1917. Ainda assim insistimos que a doutrina essencial de
Paulo IV é afirmar a incompatibilidade absoluta entre jurisdição e heresia e
que este ensinamento não está de forma alguma ab-rogado. Ao contrário, está
reafirmado no Código de Direito Canônico de 1917, de acordo com cânon número
06, que reza o seguinte nos incisos 2,3 e 4:
Cân. 6º - O Código conserva a maior parte da disciplina vigente até ele,
embora faça as alterações oportunas. Por isso:
- Ab-roga
quaisquer leis tanto universais como particulares, opostas às prescrições nele estabelecidas, exceto, se em
relação às particulares, se disser expressamente outra coisa.
- Os
cânones que contêm integralmente o direito antigo hão de apreciar-se pela
autoridade deste e por isso mesmo segundo a interpretação constante dos
autores aprovados.
- Os
cânones que só em parte se harmonizam com o direito antigo devem
apreciar-se segundo este na parte que lhe é conforme e segundo a sua
doutrina na que dele divergir.
- Em
caso de dúvida se alguma prescrição dos cânones diverge do direito antigo,
não se deve afastar deste.
- Consideram-se
ab-rogadas as penas de que se não faz menção alguma no Código, quer sejam
espirituais quer temporais, medicinais ou vindicativas, "latae" ou "ferendae sententiae".
- Se
algumas das restantes leis disciplinares, que vigoraram até ao Código, não
estão contidas neste, explícita ou implicitamente, consideram-se
revogadas, exceto no caso de se encontrarem nos livros litúrgicos ou serem
de Direito Divino positivo ou natural.
Esta análise será
apresentada de forma a mostrar que a(s) fonte(s) provenientes da Bula de Paulo
IV utilizada(s) por um determinado cânone do Código contém o mesmo ensinamento
doutrinal contido em outras fontes eclesiásticas, que também são utilizadas como
fonte desse mesmo cânone em questão. Com esta estratégia de analogia entre as
diversas fontes ficará evidente que o ensinamento da bula de Paulo IV não poderia
ser o único à estar ab-rogado em meio a tantos outros que afirmam a mesma
doutrina”.
Caso os inimigos encarniçados da Bula afirmarem que
ela está integralmente ab-rogada pelo Código, terão também que afirmar a mesma
posição perante os outros documentos do Magistério (que são fontes do mesmo cânone).
2)
O Cânone
1556 e sua relação com a Bula de Paulo IV
Fontes:
Cânone 1556: “A Sede primeira não é julgada por ninguém”.
Comentário ao cânone 1556:
“Supremacía do Romano Pontífice (can.1556).
– Por sua augusta e suprema dignidade, o Romano
Pontífice está sobre toda hierarquia. Assim o proclama o canon 1556 ao
dizer que “a primeira Sede não é julgada por ninguém”. Primeira Sede significa
claramente neste caso a pessoa do Romano Pontífice, como se deduz da
natureza do assunto (can.7).”
Fonte do
comentário:
COMENTÁRIOS
AO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (1917) - Tomo III –
Livro IV - Seção
I – Título I – Do foro competente
Pelos Doutores Sabino Alonso Moran, O.P. e Marcelino
Cabreros de Anta, C.M.F. - BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTÃOS – BAC
– MADRI – MCMLXIII (1963) pág.219
3)
Citação das
Fontes do Cânone nº 1556:
Não
citaremos a tradução de todas as fontes citadas acima, mas somente aquelas mais
relevantes:
I) Concílio
Vaticano I – Constituição Pastor Aeternus
– Seção IV – Cap III – A natureza e
o caráter do primado do Pontífice Romano:
“E,
porque o Romano Pontífice preside a Igreja Universal em virtude do direito
divino do primado apostólico, também ensinamos e declaramos que ele é o juíz
supremo dos fiéis, podendo-se, em todas as coisas que pertençam ao foro
eclesiástico, recorrer ao seu juízo; mas também que a ninguém é lícito pôr em questão o juízo desta Santa Sé, e que ninguém
pode rediscutir seu juízo, visto que não há autoridade acima da mesma Santa Sé.
Por isso, estão fora do reto caminho da verdade os que afirmam ser lícito
apelar dos juízos dos Romanos Pontífices ao concílio ecumênico, como autoridade
acima do Romano Pontífice.” (Denz. 3063)
II)
Bula
Cum ex Apostulatus de Paulo IV (1559)
contra as autoridade heréticas:
... e
mesmo o Pontífice Romano, que tem o supremo poder na terra, que a todos julga e não é julgado por
ninguém ... caso fosse encontrado desviado da fé, pode ser redarguido.
III)
Syllabus errorum de Pio IX:
Proposição
condenada Nº41: Ao poder civil, ainda que exercido por um soberano infiel,
compete um poder negativo indireto nas coisas sagradas; portanto lhe diz
respeito não apenas o direito assim chamado “exequatur”, mas também o direito
“appellationis”, conhecido como “ab abusu”. Denz. [Carta
Ad Aposlicae Sedis, 22 de agosto de
1851.]
IV)
Constituição
“Apostolicae Sedis” de Pio IX:
§
I.
Excommunicationes latae sententiae speciali modo Romano Pontifici reservatae.
nº4.
Omnes et singulos, cuiuscumque status, gradus seu conditionis fuerint, ab
ordinationibus seu mandatis Romanorum Pontificum pro tempore existentium ad
universale futurum Concilium appellantes, nec non eos, quorum auxilio, consilio
vel favore appellatum fuerit.
“nº4. Todos e
cada um, de qualquer estado, grau ou condição, que devem seguir as leis ou instruções
dadas pelo Pontífice Romano em exercício naquele tempo, apelarem para um futuro
concílio ecumênico, ou eles não pedirem auxílio, conciliação ou apelarem de seu
favor.”
§
VI.
Interdicta latae sententiae reservata.
nº1. Interdictum Romano Pontifici speciali modo
reservatum ipso iure incurrunt Universitates, Collegia et Capitula, quocumque
nomine nuncupentur, ab ordinationibus seu mandatis eiusdem Romani Pontificis
pro tempore existentis ad universale futurum Concilium appellantia.
“nº1. Interdição reservada de
modo especial ao Romano Pontífice, pela lei em que incorreram as Universidades,
Faculdades e capítulos, ou por qualquer nome chamado, que devem seguir as leis
ou as instruções do mesmo do Romano Pontífice em exercício naquele tempo, apelarem
para um futuro Concílio universal.”
Nota do
tradutor:
Peço desculpas pela qualidade da tradução do texto em latim, mas embora a
tradução não seja das melhores, conseguimos transcrever o sentido das duas
preposições acima, que é mostrar mais uma vez que o Romano Pontífice (Sede
Apostólica) não é julgado por ninguém, nem mesmo por um futuro Concílio
Ecumênico.
V)
Encíclica
Satis Cognitum de Leão XIII:
“46. A Igreja nunca cessou em nenhum tempo de
reconhecer e de atestar esse poder, de que falamos, sobre o corpo episcopal;
poder tão claramente indicado pela Sagrada Escritura. Eis como falam sobre esta
matéria os concílios: “Nós lemos que o
bispo de Roma julgou os prelados de todas as Igrejas, mas que ele tenha sido
julgado por algum deles nós não lemos” (Hadrianus II, in Alocutione III as
Synodum Romanum an. 869. Cf. Actionem VII Concilii Constantinopolitani IV). E
apresenta o seguinte motivo: “Não há
autoridade superior a Sé Apostólica” (Denz. 641).” (Coleção Documentos da
Igreja - Documentos de Leão XIII - Carta Encíclica Satis Cognitum – Edições
Paulus – 2005 – págs. 647-648)
4)
Conclusão:
Alguns
irão alegar que o Papa está acima do Código de Direito Canônico e que por isso
não se pode julgar o Papa com base no mesmo Código. Para estes direi apenas que
se o sujeito à ser julgado for o legítimo Papa Católico, verdadeiro Sucessor de
São Pedro, jamais alguém poderá julgá-lo, mas caso o sujeito for um herege, sem
Fé Católica, aí sim ele pode ser julgado, pois um dos motivos da criação do
Código foi a de condenar os hereges. Justamente por isso o Código foi buscar
sua fonte na Bula de Paulo IV, pois ela condena todos os clérigos que cairem em
heresia, inclusive um papa que perder a Fé.
No caso do canon 1556, temos a autoridade solene do Concílio Vaticano I
que ensina a mesma doutrina contida na Bula, que específicamente neste caso
está a afirmar categóricamente a Doutrina Católica e por assim ser, ao menos o
trecho da frase: … “que a todos julga e não é julgado por ninguém” ... não pode de modo algum estar ab-rogada. Com isso já temos um ponto na
frente dos inimigos da Bula, pois à partir daqui eles não poderão mais afirmar “de boca cheia” que todos os
ensinamentos contidos em nossa maior arma contra clérigos hereges - a Bula de
Paulo IV – estejam integralmente ab-rogados.
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