Brasão de S.S. Paulo
IV
Vigência da lei da Bula Cum ex Apostolatus Officio
Os 15 cânones do Código de Direito Canônico de 1917
que tem por fonte a Bula Cum ex Apostolatus Officio
do Papa Paulo IV
(Nota:
Conforme anunciamos em nossa publicação anterior sobre um posterior trabalho
sobre a atual vigência da parte
doutrinal (lei) da Bula Cum ex
Apostolatus Officio do Papa Paulo IV, que está reproduzida no Código de
Direito Canônico de 1917, estamos agora adicionando esta publicação a título de
pré-requisito ao entendimento do referido trabalho que será publicado posteriormente.)
A Bula de
Paulo IV foi ab-rogada, mas foi usada como fonte donde era pertinente, para redação
do Código de Derecho Canônico de 1917. Assim, temos que parte de sua lei ainda
está em vigência, pelo fato de estar reproduzida no Código.
No mesmo Código podemos notar
que a Bula foi usada como fonte em numerosos canones. Enumeramos agora os canones
em questão:
1) Canon 167,
§ 1 (com referência ao rodapé da página ao § 5 da bula de Paulo IV): “Não
podem dar voto: (…) 4º aqueles que deram seu nome a uma seita herética ou
cismática ou que tem aderido à ela publicamente.”
2) Canon 188,4 (com referência ao rodapé da
página aos § 3 e § 6 da bula de Paulo IV: “Em virtude de renuncia
tácita admitida pelo mesmo direito, ficam vacantes ipso facto, e sem nenhuma declaração, quaisquer ofícios, se o
clérigo: (…) 4º defecciona publicamente da Fé Católica”.
De acordo com o Código(1917), quem são os clérigos?
A resposta vem do cânon 108:
Seção I – dos clérigos em geral
Cânon 108
§1. Chamam-se
clérigos os que ao menos pela primeira tonsura foram consagrados aos
ministérios divinos.
§2. Não são todos
(os clérigos) do
mesmo grau, senão que entre eles há hierarquia sagrada, na qual uns estão
subordinados a outros.
§3. Por
instituição divina, a hierarquia sagrada, em razão da ordem, se compõe de
bispos, presbíteros e ministros; por razão da jurisdição consta de Pontificado Supremo e do Episcopado
subordinado; mas por instituição da Igreja, se adicionaram ademais outros
graus. (Seção 1 – dos clérigos em geral)
Daqui podemos certamente concluir que o Código deixa
explícito que o Pontificado Supremo é ocupado por um clérigo. Ou seja, o Papa é
um clérigo, do mesmo modo que um bispo é um clérigo, um padre é um clérigo, um
diácono é um clérigo. O cânon 188 não faz nenhuma ressalva em relação ao cargo
papal, assim temos que o Papa está incluído nesta distinção.
3) Canon
218, § 1 (referência ao § 1 da bula de Paulo IV): “O Romano
Pontífice, sucessor de São Pedro no Primado, não somente tem o Primado de
honra, senão o supremo e pleno poder de jurisdição sobre a Igreja universal, tanto
nas coisas concernentes à Fé e aos costumes, como nas que se referem à
disciplina e ao regime da Igreja dispersa por todo orbe”.
4) Canon
373, § 4 (referência ao § 5 da bula de Paulo IV): “O
chanceler e os notários devem ter reputação ilibada e acima de qualquer
suspeita”.
5) Canon
1435, § 1 (§ 4 e §6 da bula de Paulo IV): “Fora de todos os benefícios consistoriais e todas as dignidades das
igrejas catedrais e colegiadas, ao teor do canon 396, § 1, só estão reservadas à Sé Apostólica, ainda que vacante, os
benefícios que na continuação se mencionam: …”
(concerne a privação dos benefícios
eclesiásticos ou todavia a nulidade das eleições dos benefícios)
6) Canon
1556 (§ 1 da bula de Paulo IV): “A Sede Primeira não é
julgada por ninguém”.
Fontes:
7) Canon
1657, § 1 (§ 5 da bula de Paulo IV): "O
procurador e o advogado devem ser católicos, maiores de idade e de boa fama, os
não-católicos não são admitidos, salvo em caso excepcional e por
necessidade."
8) Canon
1757, § 2 (§ 5 da bula de Paulo IV): “São recusáveis como sendo
testemunhas suspeitas. Primeiramente os excomungados, perjuriosos, infâmes, depois de
sentença declaratória ou condenatória”.
9) Canon
2198 (§ 7 da bula de Paulo IV): “Somente a autoridade
eclesiástica, requerendo as vezes a ajuda do braço secular, donde ela o julgue
necessário e oportuno, persegue o delito que, por sua natureza, lesa únicamente
a lei da Igreja; estando à salvo as disposições do canon 120, a autoridade civil
pune, por direito próprio, o delito que lesa únicamente à lei civil, embora a
Igreja permanece competente no seu desempenho em razão do pecado; o delito que
lesa a lei das duas sociedades pode ser punido pelos dois poderes”.
10) Canon
2207 (nenhuma referência da bula na nota de rodapé no Código, mas entretanto há
uma menção no índice de Fontes; este canon corresponde, a nosso entender, ao §
1 de Paulo IV): “O delito é agravado entre outras causas: 1º pela
dignidade da pessoa que comete o delito ou que é a vítima; 2º pelo abuso da
autoridade ou do ofício do qual se serviria para cometer o delito”. Ver página
nº71 no Codicis iuris canonici fontes – vol. 09 (N.94 é a numeração da bula de Paulo IV no volume 01 do Codicis
Fontes)
11) Canon
2209, § 7 (§ 5 de Paulo IV): “O fato de
elogiar o delito cometido, participar de seus frutos, ocultar e encobrir o
delinquente e outros atos posteriores ao delito já plenamente consumado podem
constituir novos delitos; se na lei estão castigados com alguma pena; mas não
levam consigo imputabilidade do delito cometido, a não ser que antes de
cometer-lhe haja mediado acordo com o delinquente acerca daqueles atos.”
Nosso comentário:
o código pune como delitos especiais o favor manifestado ao excomungado (canon
2338, § 2), o fato de defender livros heréticos (canon 2318, § 1) ou ajudar na
propagação de uma heresia (cânones 2315 e 2316).
12) Canon
2264 (§ 5 da bula de Paulo IV): "Os atos
de jurisdição, tanto de fôro interno como de fôro externo, realizados por um
excomungado, são ilícitos, e se houve uma sentença declaratória ou
condenatória, são também inválidos, salvo o que se prescreve no canon 2261, § 3; antes da sentença são válidos, e ainda
lícitos, se lhes solicitaram os fiéis ao teor do mencionado canon 2261, § 2.”
13) Canon
2294, § 1 (§ 5 da bula de Paulo IV): "O que
é infâme com infâmia de direito, não só é irregular ao teor do cânon 984, 5º,
senão que é ademais é inábil para obter benefícios, pensões, ofícios e
dignidades eclesiásticas, para praticar os atos eclesiásticos legítimos, e para
exercer algum direito ou um cargo eclesiástico, e deve, finalmente, ser
apartado de exercer qualquer ministério nas funções sagradas. "
Nosso comentário:
A adesão pública a uma seita não-católica comporta automáticamente a infâmia de
direito (ver canon 2314 citado abaixo).
14) Canon
2314, § 1 (§ 2, §3 e §6 da bula de Paulo IV): "Todos os apóstatas da fé cristã e todos e cada um dos hereges ou
cismáticos: 1º Incorrem ipso facto (pelo
próprio fato) em excomunhão; 2º Se depois de admoestados não se emendam, devem
ser privados de todo benefício, dignidade, pensão, ofício ou outro cargo que
tiverem na Igreja, que sejam declarados infâmes, e aos clérigos, após a
admoestação repetida, que sejam depostos, 3 º Se houverem dado o seu nome a uma
seita não católica ou tiverem aderido a ela publicamente, são ipso facto infâmes e, tendo em conta a
prescrição do cânon 188, 4, que os clérigos, depois de uma advertência
ineficaz, devem ser degradados. "
15) Canon
2316 (§ 5 de Paulo IV): “É suspeito de heresia aquele
que espontânea e cientemente ajuda de qualquer modo à propagação da heresia ou
participa in divinis (que assiste o
culto de uma seita não-católica) com os hereges, contrariamente ao que
prescreve o cânon 1258” .
Nosso comentário:
Caso não haja emenda, é suspeito de heresia, após passados seis meses, deve ser
tido por herege, sujeito às penas dos hereges (canon 2315).
Um comentário:
Excelente compliação de referências que demonstram a força moral dessa bula do Papa Paulo IV. Parabéns, irmão!
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