COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DIREITO
CANÔNICO PIO BENEDITINO (1917)
Tomo I
Pelo Doutor Marcelino Cabreros de Anta,
C.M.F.
BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTÃOS – BAC
– MADRI – MCMLXIII (1963)
Sobre a perda dos ofícios eclesiásticos
A) RENÚNCIA DO OFÍCIO
474. Noção e principal divisão da renúncia. – Em sentido impróprio
temos chamado renúncia à negativa do eleito ou postulado para aceitar um ofício
que podia ter ocupado. Mas agora tratamos de outra classe de renúncia, a
estritamente tal, enquanto significa “a livre cessão ou demissão de um ofício
eclesiástico que já se possuia, feita com justa causa ante o Superior legítimo e
aceita por ele”.
Existem duas classes bem distintas
de renúncia, por consideração ao meio ou forma de produzir-se:
a)
Expressa.
– É aquela pela qual a desistência do ofício se faz com palavras claras ante o
Superior legítimo, seja oralmente, seja por escrito e segundo os requisitos exigidos
pelo direito; pode, por sua vez, fazer-se na forma absoluta ou condicionada.
Surte efeito depois de o Superior havê-la aceitado e de ser comunicada sua aceitação
da renúncia ao renunciante.
b)
Tácita. –
É aquela que se faz por certos atos postos voluntariamente pelo titular do
ofício, em virtude dos quais a lei presume, de direito e por direito, a intenção
de renunciar e aceitar a renúncia. Não é necessária, consequentemente, a manifestação
expressa do interessado nem a posterior aceitação do Superior, e menos ainda o
conhecimento por parte do clérigo de que a renúncia foi aceita pelo direito.
Canon 188
Em virtude de renuncia tácita
admitida pelo mesmo direito, ficam vacantes ipso
facto, e sem nenhuma declaração, quaisquer
ofícios, se o clérigo:
1.º Faz profissão religiosa,
salvo o prescrito sobre benefícios no canon 584;
2.º Dentro do tempo útil
estabelecido pelo direito ou, se o direito nada diz, dentro do prazo fixado
pelo Ordinário, é negligente em tomar
posse do ofício que lhe foi conferido;
3.º Aceita outro ofício
eclesiástico incompatível com o primeiro e logra a pacífica possesão do mesmo;
4.º Defecciona publicamente da Fé
Católica;
5.º Contrai matrimônio, ainda que
somente seja o chamado civil;
6.º Alista-se espontáneamente na
milicia secular contra o prescrito no canon 141, § 1;
7.º
Abandona sem justa causa, por autoridade própria , o hábito eclesiástico, e,
avisado pelo Ordinário, não volta à usá-lo dentro de um mês à partir da monição
recebida;
8.º
Abandona ilegítimamente a residencia a que está obrigado e, sem ter impedimento
legítimo algum, não obedece nem responde, dentro do tempo oportuno prescrito
pelo Ordinário, à monição recebida do mesmo.
476. Perda do ofício por renúncia tácita (can.188). – Existem atos
cuja realização voluntária pela pessoa implica no titular do ofício que os executa
o ânimo de renunciar, e que oferecem oportunidade ao mesmo direito para que aceite
a renúncia; como conseqüência destes, e sem ulterior declaração, o ofício fica
automaticamente vacante (cf. can.1825-1826). Esta renúncia tácita existe tão
somente nos casos taxativamente assinalados pela lei, e são os seguintes:
1.º Quando se faz profissão religiosa,
ainda que temporariamente ou simplesmente, ficam vacantes todos os ofícios não
beneficiais; os ofícios beneficiais paroquiais ficam vacantes depois do ano de
professar, e os cargos beneficiais restantes depois de três anos (can.584).
2.º Perde-se o oficio quando o
clérigo deixa de tomar posse do mesmo, uma vez que se lhe há conferido em
título, dentro do tempo hábil fixado pelo direito, ou, se este nada dissese,
dentro do prazo fixado pelo Ordinário (cf. can.333; 1444; 2398, etc).
3.º Há renúncia tácita quando o
clérigo aceita um ofício incompatível com o primeiro que possui e obtém a posse
pacífica dele (cf. can.156 y 1439). Já dissemos que, se obtido este segundo ofício,
se obstinar o clérigo em possuir os dois, perde automáticamente ambos
(can.2396).
4.º Fica vacante o ofício se o
titular abandonar publicamente a fé por
apostasia, heresia, cisma, afiliação ou adesão a seitas acatólicas no sentido dos cânones 985; 1325§2; 2314§1,3.º
5.º O clérigo que contrai matrimônio,
embora não seja mais que trato e se trate únicamente de contrato civil, perde
os ofícios que pudesse ter (cf. can. 132; 646; 2388 § I; 1016, etc.).
6.º Produz o mesmo efeito o
alistamento voluntário no exército contra a prescrição do Canon 141§I.
7.º O ofício fica vacante quando o clérigo que o
possui abandona o hábito clerical por iniciativa própria e sem justa causa, se,
depois de admoestado pelo Ordinario, não se emenda dentro do mês da advertência
(cf. can.136 e 2379).
8.º Fica vacante o ofício por renúncia tácita aceita
pelo direito, se o clérigo não cumpre com a residência a que está obrigado e,
depois de admoestado pelo Ordinário, não obedece nem contesta dentro do prazo
que este lhe havia assinalado (cf. can. 338§2; 354; 418; 465§2).
Título do Original:
COMENTARIOS AL CODIGO DE DERECHO CANONICO
Con el texto legal latino y castellano
BAC – BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTIANOS – MADRID –
MCMLXIII
Tomo I – Cánones I – 68I – Páginas 85-91 (Canon
188)
Pelos Doutores: Marcelino Cabreros de Anta, C.M.F.
Arturo
Alonso Lobo, O. P.
Sabino
Alonso Moran, O.P.
Prólogo do Exmo. E Revmo. + Sr. Dr. Fr. Francisco Barbado Viejo, Bispo
de Salamanca.
Imprimatur: + Fr. Franciscus, O.P., Episcopus
Salmantinus
Salmanticae, die 10 ianuarii 1962
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