Do motu proprio "Doctoris Angelici" de São Pio X:

"Nenhum Concílio celebrado posteriormente à santa morte deste Doutor, deixou de utilizar sua doutrina. A experiência de tantos séculos põe de manifesto a verdade do que afirmava Nosso Predecessor João XXII: «(Santo Tomás) deu mais luz à Igreja que todos os demais Doutores: com seus livros um homem aproveita mais em um ano, que com a doutrina dos outros em toda sua vida» "(Alocução no Consistório, 1318.)

DA "LECTURA SUPER MATTHAEUM" DE SANTO DE TOMÁS DE AQUINO:

Comentando sobre a Grande Aflição que haverá no mundo durante o período em que a "Abominação da Desolação" estiver ocupando o Lugar Santo, escreve o Angélico:

"Em seguida, haverá uma grande tribulação, porque o ensino cristão será pervertido por um falso ensino. E se esses dias não tivessem sido abreviados, ou seja, através do ensino da doutrina, da verdadeira doutrina, ninguém poderia ser salvo, o que significa que todos seriam convertidos à falsa doutrina."
[Comentário de Santo Tomás de Aquino ao Evangelho de São Mateus - Cap.24,22 - notas de Pierre d'Andria (1256-1259),(630 pags.) Tradução ao francês por Professor Jacques Ménard e Madame Dominique Pillet (2005).]

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

COMENTÁRIO AO CANON Nº 188 - CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO DE 1917




COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DIREITO

CANÔNICO PIO BENEDITINO (1917)

Tomo I

Pelo Doutor Marcelino Cabreros de Anta, C.M.F.

BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTÃOS –  BAC – MADRI – MCMLXIII (1963)

Sobre a perda dos ofícios eclesiásticos

 

A) RENÚNCIA DO OFÍCIO

 

474. Noção e principal divisão da renúncia. – Em sentido impróprio temos chamado renúncia à negativa do eleito ou postulado para aceitar um ofício que podia ter ocupado. Mas agora tratamos de outra classe de renúncia, a estritamente tal, enquanto significa “a livre cessão ou demissão de um ofício eclesiástico que já se possuia, feita com justa causa ante o Superior legítimo e aceita por ele”.

Existem duas classes bem distintas de renúncia, por consideração ao meio ou forma de produzir-se:

 

 

a)      Expressa. – É aquela pela qual a desistência do ofício se faz com palavras claras ante o Superior legítimo, seja oralmente, seja por escrito e segundo os requisitos exigidos pelo direito; pode, por sua vez, fazer-se na forma absoluta ou condicionada. Surte efeito depois de o Superior havê-la aceitado e de ser comunicada sua aceitação da renúncia ao renunciante.

 

b)      Tácita. – É aquela que se faz por certos atos postos voluntariamente pelo titular do ofício, em virtude dos quais a lei presume, de direito e por direito, a intenção de renunciar e aceitar a renúncia. Não é necessária, consequentemente, a manifestação expressa do interessado nem a posterior aceitação do Superior, e menos ainda o conhecimento por parte do clérigo de que a renúncia foi aceita pelo direito.

 

Canon 188

Em virtude de renuncia tácita admitida pelo mesmo direito, ficam vacantes ipso facto, e sem nenhuma declaração, quaisquer ofícios, se o clérigo:

1.º Faz profissão religiosa, salvo o prescrito sobre benefícios no canon 584;

2.º Dentro do tempo útil estabelecido pelo direito ou, se o direito nada diz, dentro do prazo fixado pelo Ordinário,  é negligente em tomar posse do ofício que lhe foi conferido;

3.º Aceita outro ofício eclesiástico incompatível com o primeiro e logra a pacífica possesão do mesmo;

4.º Defecciona publicamente da Fé Católica;

5.º Contrai matrimônio, ainda que somente seja o chamado civil;

6.º Alista-se espontáneamente na milicia secular contra o prescrito no canon 141, § 1;

7.º Abandona sem justa causa, por autoridade própria , o hábito eclesiástico, e, avisado pelo Ordinário, não volta à usá-lo dentro de um mês à partir da monição recebida;

8.º Abandona ilegítimamente a residencia a que está obrigado e, sem ter impedimento legítimo algum, não obedece nem responde, dentro do tempo oportuno prescrito pelo Ordinário, à monição recebida do mesmo.

 

476. Perda do ofício por renúncia tácita (can.188). – Existem atos cuja realização voluntária pela pessoa implica no titular do ofício que os executa o ânimo de renunciar, e que oferecem oportunidade ao mesmo direito para que aceite a renúncia; como conseqüência destes, e sem ulterior declaração, o ofício fica automaticamente vacante (cf. can.1825-1826). Esta renúncia tácita existe tão somente nos casos taxativamente assinalados pela lei, e são os seguintes:

 

1.º Quando se faz profissão religiosa, ainda que temporariamente ou simplesmente, ficam vacantes todos os ofícios não beneficiais; os ofícios beneficiais paroquiais ficam vacantes depois do ano de professar, e os cargos beneficiais restantes depois de três anos (can.584).

 

2.º Perde-se o oficio quando o clérigo deixa de tomar posse do mesmo, uma vez que se lhe há conferido em título, dentro do tempo hábil fixado pelo direito, ou, se este nada dissese, dentro do prazo fixado pelo Ordinário (cf. can.333; 1444; 2398, etc).

 

3.º Há renúncia tácita quando o clérigo aceita um ofício incompatível com o primeiro que possui e obtém a posse pacífica dele (cf. can.156 y 1439). Já dissemos que, se obtido este segundo ofício, se obstinar o clérigo em possuir os dois, perde automáticamente ambos (can.2396).

 

4.º Fica vacante o ofício se o titular abandonar publicamente a fé por apostasia, heresia, cisma, afiliação ou adesão a seitas acatólicas no sentido dos cânones 985; 1325§2; 2314§1,3.º

 

5.º O clérigo que contrai matrimônio, embora não seja mais que trato e se trate únicamente de contrato civil, perde os ofícios que pudesse ter (cf. can. 132; 646; 2388 § I; 1016, etc.).

 

6.º Produz o mesmo efeito o alistamento voluntário no exército contra a prescrição do Canon 141§I.

 

7.º O ofício fica vacante quando o clérigo que o possui abandona o hábito clerical por iniciativa própria e sem justa causa, se, depois de admoestado pelo Ordinario, não se emenda dentro do mês da advertência (cf. can.136 e 2379).

 

8.º Fica vacante o ofício por renúncia tácita aceita pelo direito, se o clérigo não cumpre com a residência a que está obrigado e, depois de admoestado pelo Ordinário, não obedece nem contesta dentro do prazo que este lhe havia assinalado (cf. can. 338§2; 354; 418; 465§2).

 

Título do Original:

COMENTARIOS AL CODIGO DE DERECHO CANONICO

Con el texto legal latino y castellano

BAC – BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTIANOS – MADRID – MCMLXIII

Tomo I – Cánones I – 68I – Páginas 85-91 (Canon 188)

Pelos Doutores: Marcelino Cabreros de Anta, C.M.F.

                        Arturo Alonso Lobo, O. P.

                        Sabino Alonso Moran, O.P.

Prólogo do Exmo. E Revmo.  + Sr. Dr. Fr. Francisco Barbado Viejo, Bispo de Salamanca.

Imprimatur: + Fr. Franciscus, O.P., Episcopus Salmantinus

                     Salmanticae, die 10 ianuarii 1962

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